sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Legislação
Decreto de Lei nº 5622 O art. 18 e 19 trata da obrigatoriedade da autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino para a implementação da EAD; e a matricula nos cursos a distância na educação básica de jovens e adultos independente da escolarização anterior, obedecendo a idade mínima e mediante a avaliação do educando. Capítulo III - DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICAEm relação a oferta de cursos superiores a distância, o capitulo IV trata no art. 23 da criação e autorização dos mesmos que deverão ser submetidos a manifestação do Conselho Nacional de Saúde ( Medicina, odontologia e psicologia) ou Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil (Direito); Essas manifestações citadas terão procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais. CAPÍTULO IV DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIAO artigo 24 trata do curso de especialização a distancia, que deve cumprir além deste decreto os demais dispositivos legislação e normatização pertinentes à educação ( titulação do corpo docente; exames presenciais e à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou monografia); O artigo 25 trata dos cursos e programas de mestrado e doutorado a distância. Estes estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação específica em vigor. CAPÍTULO V DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIAEste capítulo trata da oferta de cursos e programas a distância que poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições citadas no inciso I e II.
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Atividade avaliada e computada no outro blog!!!
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